Temporada de “saidinha” de presos

Dos 33.749 presos que deixaram a cadeia na última saidinha temporária e deveriam retornar até segunda-feira, 1.397 detentos simplesmente não apareceram nos presídios. 

Com a aproximação do Natal, os assuntos que permeiam o cotidiano são: férias, presentes, dúvidas sobre que pratos servir na ceia, entre tantas outras conversas que contribuam para o descanso merecido do trabalhador brasileiro.

Uma preocupação comum é com a segurança, visto que ao programar o passeio tão esperado, a casa ficará vazia, o que a torna alvo fácil para furtos. Na estrada, a preocupação não é diferente: aumento de saques, roubos, assaltos seguidos de morte e acidentes, são registrados todos os anos com grande preocupação social.

O indulto natalino, conhecido como “saidinha de Natal” é um direito previsto na Lei de Execução Penal, que atende a condições objetivas, para que se reserve ao detento que cumprir todos os requisitos cumulativos previstos na lei nº 7210/84 , o direito de celebrar as festividades com a família.  

Em 2022, foi aprovado o projeto que muda a lei penal e extingue a saída temporária de presos. O Senado voltou a analisar o projeto em 2023, sem sanções até o momento.  

Por enquanto a determinação do exame criminológico para a progressão de regime de pena e a monitoração eletrônica de quem passa para regime aberto ou semiaberto é o único item na pauta de votação da Comissão de Segurança Pública (CSP).

Os detentos autorizados a receber a “saída temporária” devem deixar os presídios a partir do dia 23 de dezembro e voltar até 03 de janeiro de 2023.

Os beneficiados devem cumprir as restrições como recolhimento à residência visitada, no período noturno, não frequentar festas, bares e similares e, outras determinações

 

Quem tem direito?

A Lei é aplicada apenas aos detentos que preencherem os requisitos:

  1. Sentença condenatória definitiva – Processo transitado em julgado (Não caber qualquer recurso que possa modificar a pena imposta);

 

  1. Cumprimento em regime semiaberto – Detentos que cumprem pena em colônias agrícolas ou industriais (que exercem um trabalho externo e retornam para a penitenciária a noite);

 

  1. Comportamento adequado

 

  1. Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e ¼ se reincidente;

 

 

  1. Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena – Caso cumpra os argumentos da constituição;

 

  1. Não ser o caso de crime hediondo com resultado de morte – (Tortura, tráfico de drogas, terrorismo, homicídio, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.)

 

Confira alguns argumentos que sustentam este direito de acordo com a Constituição:

Socialização: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta:

I – Visita à família;

II – Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Educação:  Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

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