Dos 33.749 presos que deixaram a cadeia na última saidinha temporária e deveriam retornar até segunda-feira, 1.397 detentos simplesmente não apareceram nos presídios.
Com a aproximação do Natal, os assuntos que permeiam o cotidiano são: férias, presentes, dúvidas sobre que pratos servir na ceia, entre tantas outras conversas que contribuam para o descanso merecido do trabalhador brasileiro.
Uma preocupação comum é com a segurança, visto que ao programar o passeio tão esperado, a casa ficará vazia, o que a torna alvo fácil para furtos. Na estrada, a preocupação não é diferente: aumento de saques, roubos, assaltos seguidos de morte e acidentes, são registrados todos os anos com grande preocupação social.
O indulto natalino, conhecido como “saidinha de Natal” é um direito previsto na Lei de Execução Penal, que atende a condições objetivas, para que se reserve ao detento que cumprir todos os requisitos cumulativos previstos na lei nº 7210/84 , o direito de celebrar as festividades com a família.
Em 2022, foi aprovado o projeto que muda a lei penal e extingue a saída temporária de presos. O Senado voltou a analisar o projeto em 2023, sem sanções até o momento.
Por enquanto a determinação do exame criminológico para a progressão de regime de pena e a monitoração eletrônica de quem passa para regime aberto ou semiaberto é o único item na pauta de votação da Comissão de Segurança Pública (CSP).
Os detentos autorizados a receber a “saída temporária” devem deixar os presídios a partir do dia 23 de dezembro e voltar até 03 de janeiro de 2023.
Os beneficiados devem cumprir as restrições como recolhimento à residência visitada, no período noturno, não frequentar festas, bares e similares e, outras determinações
Quem tem direito?
A Lei é aplicada apenas aos detentos que preencherem os requisitos:
- Sentença condenatória definitiva – Processo transitado em julgado (Não caber qualquer recurso que possa modificar a pena imposta);
- Cumprimento em regime semiaberto – Detentos que cumprem pena em colônias agrícolas ou industriais (que exercem um trabalho externo e retornam para a penitenciária a noite);
- Comportamento adequado
- Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e ¼ se reincidente;
- Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena – Caso cumpra os argumentos da constituição;
- Não ser o caso de crime hediondo com resultado de morte – (Tortura, tráfico de drogas, terrorismo, homicídio, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.)
Confira alguns argumentos que sustentam este direito de acordo com a Constituição:
Socialização: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta:
I – Visita à família;
II – Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Educação: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).